Os 2 pontos que a Lei do Inquilinato favorece Empresários
Muitos Empresários que pagam aluguel com valores abusivos nos dias de hoje estão recorrendo a um tipo de ação judicial que poucos conhecem, essas ações são intituladas como Renovatórias de Aluguel. Quase ninguém sabe sobre esse benefício então leia com atenção e descubra se você também pode economizar com o aluguel da sua empresa.
Verifique se você preenche os 2 requisitos exigidos que ao final desse post eu vou te explicar qual o próximo passo para conquistar esse benefício.
Ação renovatória é a ação judicial proposta pelo inquilino contra seu locador para que um contrato locação comercial seja renovado de modo forçado, mesmo contra a vontade do locador, permitindo que o empresário, inquilino, permaneça conduzindo seu negócio naquele ponto comercial.
A principal finalidade da Ação Renovatória é proteger o fundo de comércio criado pelo empresário locatário pelos anos em que está instalado no local, protegendo seus diversos investimentos; como os investimentos na infraestrutura do imóvel comercial, na clientela constituída naquele ponto comercial ao longo dos anos, pelas propagandas e publicidade ali inseridas, sem mencionar a valorização do imóvel pelo fato de estar locado e pela sua conservação.
REQUISITOS – Para a interposição da Ação Renovatória de Locação Comercial, o empresário locatário precisa preencher alguns requisitos essenciais elencados no artigo 51 da Lei do Inquilinato:
– o locatário deve ser empresário;
– estar instalado no imóvel por no mínimo cinco anos, possuindo um com contrato escrito, e estar exercendo sua atividade comercial pelo prazo mínimo de três anos sem interrupção.
Preenchidos os requisitos, o empresário locatário poderá, em juízo, requerer a renovação de seu contrato de locação, revertendo, assim, as especulações e os abusos indiscriminados dos aluguéis.
O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fins de obtenção de lucro e que estão regularmente constituídas.
DO PRAZO – Perde o direito a renovação aquele que não propuser a ação no prazo de um ano no máximo e até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
LIMITAÇÃO – A fundamentação para a Ação Renovatória de Locação Comercial não serve como fundamento para questões residenciais e nem como Ação Revisional de Aluguel.
RECUSAS LÍCITAS DO LOCADOR
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Na hipótese do item II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no item II.
INDENIZAÇÃO – O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
SUBLOCAÇÃO – O direito a renovação do contrato poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
DUPLO DIREITO – Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
Espero ter te ajudado e caso ainda tenha dúvidas Fale Comigo.
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Os 2 pontos que a Lei do Inquilinato favorece Empresários
Bibliografia e Citações:
1 ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas);
2 IBAPE (Instituto Brasileiro de Perícias),
3 CRECI – COFECI Conselho Regional dos Corretores de Imóveis;
4 Lei do Inquilinato nº 8.245/91 – artigos 51 a 57.
5 NBR 14653-1
Leonardo Leão
Perito Judicial – RJ
Assistente Técnico em Avaliação Imobiliária.